Argentina regulamenta redes comunitárias

Resolução 4958/2018

RESOL-2018-4958-APN-ENACOM#MM

Cidade de Buenos Aires, 15/08/2018

Que, por meio do Decreto nº 267, de 29 de dezembro de 2015, foi criada a ENTIDADE DE COMUNICAÇÃO NACIONAL, órgão autárquico e descentralizado, como a Autoridade de Aplicação da Lei nº 27.078 e nº 26.522, suas normas modificadoras e regulamentares, assumindo as funções e competências da ex AUTORIDADE FEDERAL DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES e da ex AUTORIDADE FEDERAL DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL.

Que, por meio da Lei nº 27.078 foi declarado de interesse público o desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação, Telecomunicações e seus recursos associados, estabelecendo e garantindo a completa neutralidade das redes.

Que o seu objetivo é permitir o acesso de todos os habitantes da REPÚBLICA ARGENTINA aos serviços de informação e comunicação em condições sociais e geográficas equitativas, com os mais altos parâmetros de qualidade.

Que parte do propósito desta Lei é garantir o desenvolvimento das economias regionais, buscando o fortalecendo os atores locais existentes, tais como cooperativas, entidades sem fins lucrativos e pequenas e médias empresas, voltando-se à geração de novos atores que de forma individual ou coletiva garantam a prestação dos Serviços de TICs.

Que na Recomendação UIT-D 19 da UNIÃO INTERNACIONAL de TELECOMUNICAÇÕES (UIT) “Telecomunicações para áreas rurais e remotas” recomenda-se, entre outras questões, que é importante considerar os pequenos operadores comunitários sem fins de lucro, através de medidas regulamentares apropriadas que lhes permitam acessar à infraestrutura básica em condições justas, para fornecer conectividade de banda larga para os usuários em áreas rurais e remotas, aproveitando os avanços tecnológicos e que as Agências Reguladoras, em suas atividades de planejamento e alocação do espectro de radiofrequências, considerem mecanismos para facilitar a implantação de serviços de banda larga em áreas rurais e remotas pelos supracitados operadores.

Que se encontra dentro dos objetivos deste ENTE NACIONAL fomentar o acesso à Internet em igualdade de condições, promovendo o acesso a serviços em áreas rurais ou áreas com menos infraestrutura e especialmente em setores socialmente vulneráveis.

Que se observou a implantação de redes implementadas com infraestrutura adquirida por seus próprios usuários, que também as gerenciam, e cuja finalidade é alcançar o acesso à Internet e ampliar sua cobertura em áreas rurais ou com infraestrutura escassa, e especialmente em setores socialmente vulneráveis.

Que as organizações sem fins lucrativos promovam a expansão dessas redes, colaborem oferecendo capacitações gratuitas, desenvolvimentos técnicos, fomento e publicidade para que essas iniciativas sejam replicadas.

Que há manifestações destas entidades perante esta ENTIDADE NACIONAL, nas quais solicitam serem registradas como Titulares de redes de autogestão que permitam, aos integrantes da mesma, ter acesso à Internet.

Que para incentivar o desenvolvimento dessas redes nas populações desatendidas ou socialmente vulneráveis, é necessário que esses Titulares possuam uma licença para serviços de TIC, a fim de cumprir o objetivo da Lei expressa.

Que, levando-se em consideração que tais Titulares são os encarregados pela implantação e desenvolvimento dessas “Redes Comunitárias”, e que as mesmas são sem fins lucrativos, estejam isentos do pagamento da tarifa estabelecida no Artigo 4º , parágrafo 4.1 do Regulamento de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação aprovados pelo Anexo I da Resolução 697-E / 2017 do MINISTÉRIO DA MODERNIZAÇÃO.

Que o Serviço Jurídico permanente interveio como lhe compete enquanto ENTIDADE NACIONAL de COMUNICAÇÕES.

Que consideraram a intervenção pertinente o Coordenador Geral de Assuntos Executivos e o Coordenador Geral de Assuntos Técnicos, conforme estabelecido na Ata do Diretório Nº 17 da ENTIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, datada de 17 de fevereiro de 2017.

Que a presente medida se dá no exercício das atribuições conferidas pelo Decreto Nº 267/2015, Ata Nº 1 de 5 de janeiro de 2016 do Diretório da ENTIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES NACIONAIS e o que foi acordado em seu ato Nº 36, datado de 13 de agosto de 2018.

Por isso,

O Diretório da ENTIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES NACIONAIS

RESOLVE:

ARTIGO 1º – Aplicar esta Resolução às “Redes Comunitárias” através das quais se ofereça Serviço de Acesso à Internet em áreas rurais, áreas com escassa infraestrutura e a setores socialmente vulneráveis.

ARTIGO 2º.- Compreender por “Redes Comunitárias” aquelas compostas por uma infraestrutura gerida por seus próprios usuários ou por entidades sem fins lucrativos que as agrupam, permitindo e promovendo a sua ampliação através da incorporação de novos usuários ou conectando-se com Redes Comunitárias vizinhas; em populações de não mais que CINCO MIL (5.000) habitantes.

ARTIGO 3º. – Entenda-se como “Titular” aquelas entidades sem fins lucrativos que promovam e implementem o desenvolvimento das “Redes Comunitárias”, devendo certificar de maneira confiável a finalidade comunitária do acesso ao Serviço de Internet. No caso de serem pessoas físicas, essas também deverão comprovar domicílio real e habitual na área servida.

ARTIGO 4º.- Estabelecer que os Titulares das Redes Comunitárias que solicitem uma licença no âmbito das disposições do Regulamento de Licenciamento de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, aprovado no Anexo I da Resolução Nº 697-E / 2017 do MINISTÉRIO DA MODERNIZAÇÃO, estarão isentos do pagamento da tarifa prevista no Artigo 4, inciso 4.1 do referido Regulamento.

ARTIGO 5º.- Entenda-se como objetos compreendidos no Artigo 1º da Lei 27.078 as “Redes Comunitárias”.

ARTIGO 6º.- Proiba-se aos “Titulares” a venda, revenda e/ou qualquer outro tipo de comercialização do Serviço de Acesso à Internet. No caso de se constatar a prestação do Serviço de Acesso à Internet a terceiros, a título oneroso, a licença concedida expirará como de direito e deverá pagar a taxa regular correspondente ao Serviço de Valor Agregado para Acesso à Internet.

ARTIGO 7º. – Uma vez concedida a licença de Redes Comunitárias, os Titulares devem apresentar como Declaração e anualmente, a informação necessária à prestação do Serviço de Acesso à Internet no módulo “Indicadores” da Plataforma. Web Services, acessível no site institucional desta ENTIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, e de acordo com os parâmetros, conteúdos e/ou formulários aí definidos para “Proprietários de Redes Comunitárias”. As apresentações devem ser enviadas com uma data de expiração de 15 de março.

Em caso de omissão, erro ou falsidade dos dados consignados e/ou descumprimento da obrigação de ingressar no prazo e forma das informações estabelecidas neste artigo, poderá ser aplicado o Regime de Sanções estabelecido no Título IX da Lei nº 27.078. , suas emendas e concordantes.

ARTIGO 8º.- Providenciar aos licenciados com registro para a prestação do Serviço de Valor Agregado – Acesso à Internet, Titulares de Redes Comunitárias, o acrônimo VARC, correspondente à nova categoria. Incorporar à nomeclatur de Trâmites à Distância (TAD) o aludido acrônimo VARC.

ARTIGO 9º.- Comunique-se, publique-se, desde à DIREÇÃO NACIONAL DO REGISTRO OFICIAL e, cumprido, arquive-se. Silvana Myriam Giudici

Texto original da resolução em https://www.boletinoficial.gob.ar/#!DetalleNorma/190061/20180817